TAXAS MODERADORAS

 

Portaria n.º 219/2006,

de 7 de Março

 

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente, tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflação.

As taxas moderadoras aprovadas pela Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, encontram-se desactualizadas, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

 

1.º É aprovada a tabela das taxas moderadoras, a qual consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Sem prejuízo do estabelecido entre as instituições e serviços que integram o Serviço Nacional de Saúde e entre estes e outras entidades, as taxas moderadoras devem ser cobradas no momento da admissão na urgência, da apresentação do utente na consulta ou da apresentação do utente para a realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica.

3.º Excepcionam-se do disposto no número anterior as situações em que o exame ou análise é feito durante a realização de um outro a que correspondeu o pagamento da taxa moderadora, caso em que o pagamento das taxas dos exames ou análises subsequentes é feito imediatamente após a sua realização.

4.º Não é devido o reembolso da taxa moderadora cobrada se o utente não comparecer no momento da concretização do acto por motivos que lhe são imputáveis.

5.º As isenções previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que dependem da existência de diagnóstico de determinada doença ou situação de saúde, apenas se consideram existir a partir do referido diagnóstico e apenas relativamente aos actos subsequentes.

6.º Para cumprimento do disposto no n.º 2.º, as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde devem providenciar os meios para a efectiva cobrança das taxas moderadoras, designadamente terminais de pagamento automático, e, nos casos de pagamento posterior, providenciar a possibilidade de pagamento através de multibanco.

7.º As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde devem ainda proceder a uma correcta e suficiente identificação do utente no momento em que a taxa moderadora é devida, de modo a evitar outros procedimentos administrativos ou judiciais de cobrança que podem redundar num custo superior à própria taxa moderadora.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

9.º É revogada a Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro.