(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

CÓDIGO CIVIL

 

 

Decreto-Lei n.º 47344,

de 25 de Novembro de 1966

 

(...)

 

TÍTULO II

DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

 

SECÇÃO I

Personalidade e capacidade jurídica

 

Artigo 66.º

 Começo da personalidade

 

            1 - A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

 

            2 - Os direitos  que  a  lei  reconhece  aos nascituros dependem do seu nascimento.

 

Artigo 67.º

 Capacidade jurídica

 

            As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.

 

Artigo 68.º

 Termo da personalidade

 

            1 - A personalidade cessa com a morte.

 

            2 - Quando certo efeito jurídico depender da  sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.

 

            3 - Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.

 

 

TÍTULO II

DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

 

SECÇÃO III

Domicílio

 

(...)

 

Artigo 85º

 Domicílio legal dos menores e interditos

 

            1 - O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.

 

            2 - O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal.

 

            3 - O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor.

 

            4 - Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

 

            5 - Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em território nacional.

 

(...)

 

SECÇÃO V

Incapacidades

 

SUBSECÇÃO I

Condição jurídica dos menores

 

Artigo 122.º (1~)

 Menores

 

            É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

 

Artigo 123.º

 Incapacidade dos menores

 

            Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.

 

Artigo 124.º

 Suprimento da incapacidade dos menores

 

            A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.

 

Artigo 125.º (1)

 Anulabilidade dos actos dos menores

 

            1 - Sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:

 

a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido no negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;

c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

 

            2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

 

Artigo 126 .º

 Dolo do menor

 

            Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.

 

Artigo 127.º (1)

 Excepções à incapacidade dos menores

 

            1 - São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:

 

a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;

b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposição de bens, de pequena importância;

c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

 

            2 - Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.

 

Artigo 128.º

 Dever de obediência  

 

            Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.

 

Artigo 129.º

 Termo da incapacidade dos menores  

 

            A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei.

 

SUBSECÇÃO II

Maioridade e emancipação

 

Artigo 130.º (1)

 Efeitos da maioridade  

 

            Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

 

Artigo 131.º

 Pendência de acção de interdição ou inabilitação

 

            Estando, porém, pendentes contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

 

Artigo 132.º (1)

 Emancipação

 

            O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.

 

Artigo 133.º (1)

 Efeitos da emancipação

 

            A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º

 

(...)

 

SUBSECÇÃO III

Interdições

 

Artigo 138.º (1)

 Pessoas sujeitas a interdição

 

            1 - Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.

 

            2 - As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

 

Artigo 139.º

 Capacidade do interdito e regime de interdição

 

            Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.

 

Artigo 140º

 Competência dos tribunais comuns

 

            Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência atribuída ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do poder paternal.

 

Artigo 141º (1)

 Legitimidade

 

            1 - A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.

 

            2 - Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercem aquele poder e o Ministério Público.

 

Artigo 142º

 Providências provisórias

 

            1 - Em  qualquer  altura do processo  pode  ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.

 

            2 - Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.

 

Artigo 143º (1)

 A quem incumbe a tutela

 

            1 - A tutela é deferida pela ordem seguinte:

 

a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;

b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;

c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;

d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.

 

            2 - Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.

 

Artigo 144º (1)

 Exercício do poder paternal

 

            Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe nos artigos 1878º e seguintes.

 

Artigo 145º

 Dever especial do tutor

 

            O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida a necessária autorização judicial.

 

Artigo 146º

 Escusa da tutela e exoneração do tutor

 

            1 - O cônjuge do interdito, bem como os descendentes ou ascendentes deste, não podem escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação do disposto no Artigo 143º.

 

            2 - Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

 

Artigo 147º (1)

 Publicidade da interdição

 

            À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

 

Artigo 148º

 Actos do interdito posteriores ao registo da sentença

 

            São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva.

 

Artigo 149º

 Actos praticados no decurso da acção

 

            1 - São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos ternos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.

 

            2 - O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.

 

Artigo 150º

 Actos anteriores à publicidade da acção

 

            Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.

 

Artigo 151.º

 Levantamento da interdição

 

            Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no nº 1 do artigo 141.º

 

Subsecção IV

Inabilitações

 

Artigo 152.º

 Pessoas sujeitas a inabilitação

 

            Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

 

Artigo 153.º

 Suprimento da inabilidade

 

            1 - Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.

 

            2 - A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.

 

Artigo 154.º

 Administração dos bens do inabilitado

 

            1 - A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.

 

            2 - Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.

 

            3 - O curador deve prestar contas da sua administração.

 

Artigo 155.º

 Levantamento da inabilitação

 

            Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido anterior.

 

Artigo 156.º

 Regime supletivo

 

            Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições.

 

(...)

 

Artigo 257º

 Incapacidade acidental

 

            1 - A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.

 

            2 - O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.

 

(...)

 

Artigo 951º

 Aceitação por parte de incapazes

 

            1 - As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais.

 

            2 - Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.

 

(...)

 

SECÇÃO IV

Revogação e caducidade do mandato

 

Subsecção II

Caducidade

 

(...)

 

Artigo 1174º

 Casos de caducidade

 

            O mandato caduca:

 

a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;

b) Por inabilitação do mandante, se o mandante tiver por objecto actos que não possam ser praticados sem intervenção do curador.

 

(...)

 

Secção II

Casamento Civil

 

Subsecção I

Impedimentos matrimoniais

 

Artigo 1600º

 Regra geral

 

            Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.

 

Artigo 1601º (1)

 Impedimentos dirimentes absolutos

 

            São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:

 

a) A idade inferior a dezasseis anos;

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

 

(...)

 

DIVISÃO IV

Prazos

 

Artigo 1643º (1)

 Anulação fundada em impedimento dirimente

 

            1 - A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

 

a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses, depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando a proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;

b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;

c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.

 

            2 - O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.

 

            3 - Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do número 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.

 

(...)

 

Subsecção III

Divórcio litigioso

 

(...)

 

Artigo 1781º (2)

 Ruptura da vida em comum

 

            São ainda fundamentos do divórcio litigioso:

 

a) A separação de facto por três anos consecutivos;

b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.

 

(...)

 

Artigo 1850º (1)

 Capacidade

 

            1 - Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.

 

            2 - Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores.

 

(...)

 

Subsecção V

Inibição e limitações ao exercício do poder paternal

 

Artigo 1913º (1)

 Inibição de pleno direito

 

            1 - Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:

 

a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;

b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;

c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.

 

            2 - Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do número anterior.

 

            3 - As decisões judiciais que importam inibição do exercício do poder paternal são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.

 

 

Subsecção II

Tutela

 

DIVISÃO I

Designação do tutor

 

Artigo 1927.º (1)

 Pessoas a quem compete a tutela

 

            O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.

 

Artigo 1928.º (1)

 Tutor designado pelos pais

 

            1 - Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.

 

            2 - Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz, se não for revogada por este no exercício do poder paternal.

 

            3 - A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.

 

Artigo 1929.º (1)

 Designação de vários tutores

 

            Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.

 

(...)

 

Artigo 1931.º (1)

 Tutor designado pelo tribunal

 

            l - Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.

 

            2 - Antes de  proceder  à  nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir, que tenha completado catorze anos.

 

Artigo 1932.º (1)

 Tutela de vários irmãos

 

            A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.

 

Artigo 1933.º

 Quem não pode ser tutor  

 

            1 - Não podem ser tutores:

 

a) Os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados;

b) Os notoriamente dementes, ainda que não estejam interditos ou inabilitados;

c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;

d) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem total ou parcial-mente suspensos do poder paternal;

e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;

f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;

g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;

h) Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;

i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;

j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;

l) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens.

 

            2 - Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.

 

Artigo 1934º (1)

 Escusa da tutela

 

            1 - Podem escusar-se da tutela:

 

a) O Presidente da República e os membros do Governo;

b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade,

c) Os militares em serviço activo;

d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;

e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;

f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;

g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;

h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;

i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.

 

            2 - O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.

 

DIVISÃO II

Direitos e Obrigações do Tutor

 

Artigo 1935.º (1)

 Princípios gerais

 

            1 - O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.

 

            2 - O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.

 

Artigo 1936.º (1)

 Rendimentos dos bens do pupilo

 

            O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.

 

Artigo 1937.º (3)

 Actos proibidos ao tutor

 

            É vedado ao tutor:

 

a) Dispor a título gratuito dos bens do menor;

b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;

c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;

d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2192.º.

 

Artigo 1938.º (1) (3)

 Actos dependentes de autorização do tribunal

 

            O tutor como representante do pupilo necessita de autorização do tribunal

:

a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no nº 1 do artigo 1889.º;

b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;

c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;

d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitam a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;

e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;

f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.

 

            2 - O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de família.

 

            3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.

 

Artigo 1939.º

 Nulidade dos actos praticados pelo tutor

 

            1 - São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1937.º; a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.

 

            2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.

 

Artigo 1940.º

 Outras sanções

 

            1 - Os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade ou emancipação.

 

            2 - Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre o falecimento.

 

            3 - Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do nº1 do artigo 1938.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspenso da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.

 

            4 - Se  o  tutor  continuar  a  explorar,   sem  autorização,  o   estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.

 

Artigo 1941.º

 Confirmação dos actos pelo tribunal

 

            O tribunal de menores, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necessária autorização.

 

Artigo 1942.º

 Remuneração do tutor

 

            1 - O tutor tem direito a ser remunerado.

 

            2 - Se a  remuneração  não  tiver  sido  fixada  pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.

 

Artigo 1943º

 Relação dos bens do menor

 

            l - O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal de menores.

 

            2 - Se  o  tutor  for  credor  do  menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.

 

Artigo 1944.º (1)

 Obrigação de prestar contas  

 

            1 - O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal de menores quando cessar a sua gerência ou, durante ela sempre que o tribunal o exija.

 

            2 - Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.

 

Artigo 1945.º

 Responsabilidade do tutor

 

            1 - O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.

            2 - Quando à vista das contas o tutor ficar alcançado, a importância do alcance vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.

 

Artigo 1946.º

 Direito do tutor a ser indemnizado

 

            1 - Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.

 

            2 - O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.

 

Artigo 1947.º

 Contestação das contas aprovadas

 

            A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

 

DIVISÃO III

Remoção e exoneração do tutor

 

Artigo 1948.º

 Remoção do tutor

 

            Pode ser removido da tutela:

 

a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;

b) O tutor que por facto superveniente à investidura do cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.

 

Artigo 1949.º

 Acção de remoção

 

            A remoção do tutor é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.

 

Artigo 1950.º (1)

 Exoneração do tutor

 

            O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:

 

a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;

b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se podia ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.

 

DIVISÃO IV

Conselho de Família

 

Artigo 1951.º

 Constituição

 

            O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público que preside.

 

 

 

Artigo 1952.º (1)

 Escolha dos vogais

 

            1 - Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.

 

            2 - Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.

 

            3 -  Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor.

 

Artigo 1953º

 Incapacidade. Escusa

 

            1 - É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1933.º e 1934.º.

 

            2 - É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir fora do território continental ou da ilha adjacente em que o menor tiver residência habitual.

 

Artigo 1954.º

 Atribuições

 

            Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.

 

Artigo 1955.º (1)

 Protutor

 

            1 - A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.

 

            2 - O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.

 

            3 - Se  o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.

 

Artigo 1956.º

 Outras funções do protutor

 

            Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:

 

a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;

b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;

c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.

 

Artigo 1957.º (1)

 Convocação do conselho

 

            1 - O conselho  de  família  é  convocado  por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.

 

            2 - A convocação indicará o objecto principal da reunião e será enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência.

 

            3 - Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.

 

            4 - A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.

 

Artigo 1958º

 Funcionamento

 

            1 - Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.

 

            2 - O  conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.

 

            3 -  De igual faculdade goza o Ministério Público.

 

Artigo 1959.º

 

 Gratuitidade das funções

 

            O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.

 

 

Artigo 1960 º

 Remoção e exoneração

 

            São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.

 

DIVISÃO V

Termo da tutela

 

Artigo 1961.º (1)

 Quando termina

 

            A tutela termina:

 

a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;

b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 164.º;

c) Pela adopção;

d) Pelo termo da inibição do poder paternal;

e) Pela cessação do impedimento dos pais;

f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.

 

 

DIVISÃO VI

Tutela de menores confiados a estabelecimentos

de educação ou assistência

 

Artigo 1962.º (1)

 Exercício da tutela

 

            1 - Quando não  exista  pessoa  em  condições  de  exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular, onde tenha sido internado.

 

            2 - Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.

 

(...)

 

Subsecção III

Administração de bens

 

Artigo 1967.º

 Designação do administrador

 

            Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1922.º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas, à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

 

Artigo 1968.º

 Designação por terceiro

 

            Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.

 

Artigo 1969.º

 Pluralidade de administradores

 

            1 - Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.

 

            2 - O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.

 

Artigo 1970.º

 Quem não pode ser administrador

 

            Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

 

a) Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens;

b) Os  condenados  como  autores  ou  cúmplices  dos  crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade.

 

Artigo 1971.º

 Direitos e deveres do administrador

 

            1 - No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.

 

            2 - O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.

 

            3 - O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.

 

            4 - As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, se o houver.

 

Artigo 1972.º

 Remoção e exoneração. Termo da administração

 

            São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.

 

(...)

 

Artigo 2082º

  Incapacidade da pessoa designada  

 

            1 - Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.

 

            2 - O curador é tido como representante do inabilitado para o efeito do número anterior.

 

(...)

 

CAPÍTULO X

Partilha da herança

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 2101º

 Direito de exigir partilha

 

            1 - Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.

 

            2 - Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

 

 

Artigo 2102.º (3)

Forma

 

            1 - A partilha  pode  fazer-se  extra-judicialmente,  quando  houver  acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.

 

            2 - Procede-se  ainda  a  inventário  judicial  quando o Ministério Público o re-queira, por entender que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, outorgar em partilha extrajudicial.

 

(...)

 

 

CAPÍTULO II

Capacidade testamentária

 

Artigo 2188º

 Princípio geral

 

            Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.

 

Artigo 2189º (1)

 Incapacidade

 

            São incapazes de testar:

 

a) Os menores não emancipados;

b) Os interditos por anomalia psíquica.

 

Artigo 2190º

 Sanção

 

            O testamento feito por incapaz é nulo.

 

 

Artigo 2191º

 Momento da determinação da capacidade

 

            A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.

 

(...)

 

(1)    Redacção do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro

(2)    Redacção dada pela Lei n.º 47/98 de 10 de Agosto

(3)    Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/94 de 8 de Setembro