(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

 

Decreto-Lei n.º 44129,

de 28 de Dezembro de 1961

 

Personalidade e Capacidade Judiciária

 

(...)

 

Artigo 10.º (1)

 Suprimento da incapacidade

 

             1 - Os  incapazes   podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

 

            2 – Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.

 

            3 – Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.

 

Artigo 11.º (1) (2)

 Representação por curador especial ou provisório

 

            1 - Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

 

            2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

 

            3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

 

            4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.

 

            5 – O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

 

(...)

 

Artigo 15.º

  Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público

 

 1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

 

            2 - Quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado um defensor oficioso.

 

            3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.

 

(...)

 

Artigo 141º (3)

Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

 

            1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:

 

a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

 

            2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.

 

            3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

 

(...)

 

Artigo 297º

Desistência, confissão ou transacção

 das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes

 

            Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

 

(...)

 

Artigo 458º

Responsabilidade do representante

 de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades

 

            Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

(...)

 

SECÇÃO VI

PROVA TESTEMUNHAL

 

SUBSECÇÃO I

Inabilidades para depor

 

Artigo 616.º (1)

Capacidade para depor como testemunha

 

            1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituem objecto da prova.

 

            2 – Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento.

 

Artigo 617.º (1)

Impedimentos

 

            Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.

 

(…)

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

(…)

 

SUBTÍTULO III

DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

 

(…)

 

Artigo 930.º - C (4)

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

 

            1 – No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

           

            2 – O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos:

 

a)      Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente;

b)      Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção;

c)      Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

 

3 – No diferimento, decidido com base:

 

a)      Na alínea a) do número anterior, pode o executado, a pedido do exequente, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda de benefício;

b)      Na alínea b) no número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele.

 

(…)

 

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

Das interdições e inabilitações

 

 

SECÇÃO I

Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira

 

 

Artigo 944º (1)

 Petição inicial

 

            Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditado ou inabilitado e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

 

Artigo 945 º (1)

 Publicidade da acção

 

            Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.

 

Artigo 946 º (1)

Citação

 

            1 – O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.

 

            2 – É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não terá, porém, cabimento, salvo quando a acção se basear em mera prodigalidade do inabilitando.

 

Artigo 947 º (1)

 Representação do requerido

 

            1 – Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regulamento citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, que será citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 15.º

 

2 – Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja requerente, apenas terá intervenção acessório no processo.

 

 

Artigo 948 º. (1)

Articulados

 

            À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário.

 

Artigo 949 º. (1)

Prova preliminar

 

            Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial.

 

 

Artigo 950 º (1)

 Interrogatório

 

            O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.

 

Artigo 951 º (1)

 Exame pericial

 

            1 - Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões dos peritos são ditadas para a acta, fixando-se, no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.

 

            2 - Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às diligências que se mostrem necessárias.

 

            3 – Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.

 

            4 - Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do arguido, será ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respectivo director, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do arguido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.

 

Artigo 952 º (1)

Termos posteriores ao interrogatório e exame

 

            1 – Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

 

            2 – Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.

 

Artigo 953 º (1)

Providências provisórias

 

            1 – Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil.

 

            2 – Da decisão que decrete a providência provisória cabe agravo que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.

 

Artigo 954 º (1)

 Conteúdo da sentença

 

            1 - A  sentença  que  decretar,  definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido, e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

 

            2 - No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

 

            3 - Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1ª instância, quando baixe o processo.

 

            4 – Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.

 

Artigo 955 º (1)

 Recurso de apelação

 

            1 - Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

 

2 - A  apelação  tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.

 

Artigo 956 º (1)

 Efeitos do trânsito em julgado da decisão

 

            1 - Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:

 

a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, será dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.

 

            2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945 º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo sumário.

 

Artigo 957 º (1)

 Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido

 

            1 - Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

 

            2 - Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.

 

Artigo 958.º (1)

 Levantamento da interdição ou inabilitação

 

            1 – O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

 

            2 – Autuado  o  respectivo  requerimento,  seguir-se-ão,  com   as   necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o requerente que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.

 

            3 – A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.

 

(...)

 

CAPÍTULO V

Da prestação de contas

 

(...)

 

SECÇÃO II

Contas do tutor, do curador e do depositário judicial

 

Artigo 1020.º (1)

 Prestação espontânea de contas do tutor ou curador

 

            Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações:

 

a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;

b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

c) Sendo as contas contestadas, seguem-se sempre os termos do processo sumário;

d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.

 

Artigo 1021.º (1)

  Prestação forçada de contas

 

            1 - Se  o  tutor  ou  curador  não  prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.

 

            2 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.

 

            3 – Se as contas não forem apresentadas, o juiz, ordenará as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoas idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.

 

Artigo 1022.º (1)

 Prestação de contas, no caso de cessação

da incapacidade ou de falecimento do incapaz

 

            1 - As contas que devam ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público, e o protutor ou subcurador, quando os haja.

 

            2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

 

            3 - A impugnação será sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.

 

Artigo 1022.º-A

Prestação de contas relativas a bens de especial valor, do administrador e do adoptante

 

Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:

 

a)   Às contas a prestar no caso do artigo 1920.º, n.º 2, do Código Civil;

b)   Às contas do administrador de bens do menor;

c)   Às contas do adoptante.

 

Artigo 1023.º

 Prestação de contas do depositário judicial

 

            1 - As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 1020.º e 1021.º.

            São notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse directo na administração dos bens.

 

            2 - O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no fim da administração.

(...)

 

 

CAPÍTULO XVI

Do Inventário

 

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 1326.º

Função do inventário

 

            1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

 

            2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações.

 

            3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

 

 

Artigo 1327.º

Legitimidade para requerer ou intervir no inventário

 

            1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:

 

a) Os interessados directos na partilha;

b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.

 

            2 - Quando  haja  herdeiros  legitimários,  os  legatários   e  donatários  são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influírem no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.

 

            3 - Os  credores  da  herança  e  os  legatários  são  admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.

 

Artigo 1328.º

Notificação aos interessados

 

            As notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do Artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código.

 

 

Artigo 1329.º

Representação de incapazes e ausentes

 

            1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.

 

            2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.

 

            3 - Findo  o  processo,  os  bens  adjudicados  ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

 

Artigo 1330.º (1) (2)

Intervenção principal

 

            1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.

 

            2 - O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos Artigos 1343.º e 1344.º.

 

            3 - O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do Artigo 1342.º.

 

            4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.

 

Artigo 1331.º

Intervenção de outros interessados

 

            1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não hajam sido inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a actividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do Artigo 1327.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo anterior.

 

            2 - Os titulares activos de encargos da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não hajam sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, não ficam, porém, inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido citados para o processo.

 

 

Artigo 1332.º (1)

Habilitação

 

            1 - Se  falecer  algum  interessado  directo  na  partilha  antes  de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

 

            2 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos Artigos 1343.º e 1344.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.

 

            3 - Os citados têm os direitos a que se refere o n.º 4 do Artigo 1342.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.

 

            4 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

 

            5 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.

 

            6 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

 

Artigo 1333.º

Exercício do direito de preferência

 

            1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.

 

            2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do Artigo 1464.º.

 

            3 - O  incidente  suspende  os  termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.

 

            4 - O  não  exercício de preferência no inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência, nos termos gerais.

 

            5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do Artigo 279.º

 

 

Artigo 1334.º

Tramitação dos incidentes do inventário

 

            É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos Artigos 302.º e 304.º.

 

Artigo 1335.º

Questões prejudiciais e suspensão do inventário

 

            1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

 

            2 - Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos Artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.

 

            3 - A  requerimento  das  partes  principais,  pode  o  tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no deferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

 

            4 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no Artigo 1384.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

 

            5 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

 

Artigo 1336.º

Questões definitivamente resolvidas no inventário

 

            1 - Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o Artigo 1327.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.

 

            2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

 

Artigo 1337.º

Cumulação de inventários

 

            1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:

 

a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;

b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

 

2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.

 

            3 - Não  obsta  à  cumulação  a  incompetência  relativa do tribunal para algum dos inventários.

 

SECÇÃO II

Das declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados

 

Artigo 1338.º

Requerimento do inventário

 

            1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária juntará documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicará quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal.

 

            2 - Ao  cabeça-de-casal  incumbe  fornecer  os  elementos  necessários  para  o prosseguimento do inventário.

 

Artigo 1339.º

Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal

 

            1 - Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem couber.

 

            2 - O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário.

 

            3 - A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.

 

            4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida escusa ou remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

 

 

Artigo 1340.º

Declarações do cabeça-de-casal

 

            1 - Ao  ser  citado,  é  o  cabeça-de-casal  advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.

 

            2 - Prestado  o  compromisso  de  honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, das quais deve constar:

 

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido;

b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;

c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.

 

            2 - No  acto  de  declarações,  o  cabeça-de-casal  apresentará  os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do Artigo 152.º, n.º 2.

 

            3 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justificará a falta e pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.

 

Artigo 1341.º

Citação dos interessados

 

            1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.

 

            2 - O requerimento do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

 

Artigo 1342.º (1) (2)

Forma de efectivar as citações

 

1 - O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1327.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.

 

2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

 

Artigo 1343.º (1)

Oposição e impugnações

 

            1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.

 

            2 - A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações.

 

            3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

 

Artigo 1344.º (1)

Tramitação subsequente

 

            1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do Artigo anterior, são notificados para responder, em 10 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.

 

            2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no Artigo 1335.º.

 

SECÇÃO III

Do relacionamento de bens

 

Artigo 1345.º

Relação de bens

 

            1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.

 

            2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.

 

            3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.

 

            4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.

 

            5 - As  benfeitorias  pertencentes  à  herança  são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

 

Artigo 1346.º

Indicação do valor

 

            1 - Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens.

 

            2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.

 

            3 - São mencionados como bens ilíquidos:

 

a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda, possível determinar;

b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

 

 

Artigo 1347.º

Reclamação dos bens que não se encontrem

 em poder do cabeça-de-casal

 

            1 - Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.

 

            2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do Artigo 1349.º.

 

            3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

 

Artigo 1348.º (1) (2)

Reclamação contra a relação de bens

 

            1 - Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de oito dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

 

            2 - Os  interessados  são  notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.

 

            3 - Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior terá lugar conjuntamente com as citações para o inventário.

 

            4 - No caso previsto no número anterior, os interessados poderão exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.

 

            5 - Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por oito dias, para idêntica finalidade.

 

            6 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado a multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.

 

Artigo 1349.º (1)

Decisão das reclamações apresentadas

 

            1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de oito dias.

 

            2 - Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.

 

            3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do Artigo 1344.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte.

 

            4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 1336.º.

 

            5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.

 

            6 - O disposto neste Artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

 

Artigo 1350.º

Insuficiência de provas para decidir das reclamações

 

            1 - Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do Artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no Artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.

 

            2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

 

            3 - Pode ainda o juiz, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 1336.º

 

Artigo 1351.º

Negação de dívidas activas

 

            1 - Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no Artigo 1348.º, com as necessárias adaptações.

 

            2 - Sendo mantido o relacionamento do débito a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.

 

SECÇÃO IV

Da conferência de interessados

 

Artigo 1352.º

Saneamento do processo e marcação

da conferência de interessados

 

            1 - Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.

 

            2 - Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

 

            3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.

 

            4 - Os interessados directos na partilha que residam na área do círculo judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.

 

            5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.

 

 

Artigo 1353.º

Assuntos a submeter à conferência de interessados

 

            1 - Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

 

a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

 

            2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.

 

            3 - À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

 

            4 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:

 

a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;

b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.

 

            5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no n.º 4, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.

 

            6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público, quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha.

 

Artigo 1354.º

 Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

 

            1 - As dívidas, que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.

 

            2 - Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

 

Artigo 1355.º

 Verificação de dívidas pelo juiz

 

            Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentes apresentados.

 

Artigo 1356.º

 Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

 

            Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no Artigo 1354.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será observado o determinado no Artigo 1355.º.

 

Artigo 1357.º

 Pagamento das dívidas aprovadas por todos

 

            1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.

 

            2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

 

            3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, ser-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar.

 

            4 - O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos Artigos 1355º e 1356.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.

 

Artigo 1358.º

 Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

 

            Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

 

Artigo 1359.º

 Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

 

            1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.

 

            2 - Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

 

Artigo 1360.º

 Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal

 

            Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

 

Artigo 1361.º

Insolvência da herança

 

            Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado.

 

Artigo 1362.º (2)

Reclamação contra o valor atribuído aos bens

 

1 - Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputa exacto.

 

            2 - A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.

 

            3 - Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.

 

            4 - Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do Artigo 1369.º

 

            5 - As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.

 

 
SECÇÃO V

De avaliação dos bens e licitações

 

Artigo 1363.º

Abertura das licitações

 

            1 - Não tendo havido acordo, nos termos do n.º 1 do Artigo 1353.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 deste Artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.

 

            2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que hajam sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do Artigo seguinte.

 

Artigo 1364.º

Pedidos de adjudicação de bens

 

            1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

 

            2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

 

            3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados; os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

 

Artigo 1365.º

Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade

 

            1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.

 

            2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.

 

            3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observar-se-á o seguinte:

 

a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;

b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;

c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abrir-se-á licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.

 

            4 - A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado antes das licitações, para manifestar a sua oposição.

 

            5 - A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.

 

Artigo 1366.º

Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade

 

            1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do Artigo anterior.

 

            2 - Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.

 

            3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.

 

            4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do Artigo anterior.

 

Artigo 1367.º (2)

Avaliação a requerimento do donatário ou legatário,

sendo as liberalidades inoficiosas

 

            1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os Artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.

 

            2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.

 

            3 - A avaliação a que se refere este Artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a partilha.

 

Artigo 1368.º

 Consequências da inoficiosidade do legado

 

            1 - Se  o  legado  for  inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.

 

            2 - Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte:

 

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;

b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

 

            3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do Artigo 1365.º.

 

Artigo 1369.º

Realização da avaliação

 

            A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 1370.º

 Quando se faz a licitação

 

            1 - A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.

 

            2 - É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta a lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em licitação.

 

Artigo 1371.º

 Como se faz a licitação

 

            1 - A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos Artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.

 

            2 - Cada verba é licitada de por si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, se houver algumas que não possam separar-se, sem inconveniente.

 

            3 - Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

 

Artigo 1372 º (1)

 Anulação da licitação

 

            1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de cinco dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.

 

            2 - Ouvido o arguido, conhecer-se-á da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do incapaz.

 

            3 - No final da licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.

 

SECÇÃO VI

Da partilha

 

Artigo 1373.º

Despacho sobre a forma da partilha

 

            1 - Cumprido o que fica disposto nos Artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis do Artigo 1348.º.

 

            2 - Nos dez dias seguintes proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.

 

            3 - O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.

 

Artigo 1374.º (1)

 Preenchimento dos quinhões

 

            No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras:

 

a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta pública os bens necessários para obter as devidas quantias.

     O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;

c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

 

Artigo 1375.º (1)

 Mapa da partilha

 

            1 - Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de oito dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no Artigo anterior.

 

            2 - Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

 

            3 - Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras.

 

            4 - Os valores são indicados somente por algarismos. Os números das verbas da descrição serão indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos co-                 -herdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção.

 

5 - Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.

 

Artigo 1376.º

 Excesso de bens doados, legados ou licitados

 

            1 - Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

 

            2 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher, o valor que tenha direito a receber.

 

Artigo 1377.º

 Opções concedidas aos interessados

 

            1 - Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

 

            2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

 

            3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do Artigo anterior.

 

            4 - Sendo  o  requerimento  feito  por  mais  de  um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

 

Artigo 1378.º

 Pagamento ou depósito das tornas

 

            1 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.

 

            2 - Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no Artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do Artigo anterior.

 

            3 - Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

 

            4 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no Artigo 1384.º.

 

Artigo 1379.º (1)

 Reclamações contra o mapa

 

            1 - Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pô-lo-á em reclamação.

 

            2 - Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.

            Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se tiver intervenção principal no inventário.

 

            3 - As reclamações são decididas nos oito dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

 

            4 - No mapa far-se-ão as modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário, organizar-se-á novo mapa.

 

Artigo 1380.º

 Sorteio dos lotes

 

            1 - Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.

 

            2 - O  juiz  tira  as  sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuado o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

 

            3 - Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

 

4 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.

 

Artigo 1381.º

 Segundo e terceiro mapas

 

            1 - Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventário, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.

            Se os quinhões destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes.

            Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.

 

            2 - Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observar-se-ão, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.

 

Artigo 1382.º

 Sentença homologatória da partilha

 

            1 - O processo é concluso ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.

 

            2 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

 

Artigo 1383.º

 Responsabilidade pelas custas

 

            1 - As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.

 

            2 - Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos Artigos 445.º e seguintes.

 

Artigo 1384.º

 Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado

 

            1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em julgado, observar-se-á o seguinte:

 

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não passar em julgado;

c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.

 

            2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.

 

            3 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.

 

Artigo 1385.º

 Nova partilha

 

            1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

 

            2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição.

 

            3 - Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, serão mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.

 

            4 - Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.

 
SECÇÃO VI

Emenda e anulação da partilha

 

Artigo 1386.º

 Emenda por acordo

 

            1 - A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

 

            2 - O disposto neste Artigo não obsta à aplicação do Artigo 667.º.

 

Artigo 1387.º

 Emenda da partilha na falta de acordo

 

            1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no Artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro.

 

            2 - A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.

 

Artigo 1388.º

 Anulação

 

            1 - Salvo os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

 

            2 - A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do Artigo anterior.

 

Artigo 1389.º

 Composição da quota ao herdeiro preterido

 

            1 - Não se verificando os requisitos do Artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.

 

            2 - Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem direito.

 

            3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

 

            4 - Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.

 

            5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do Artigo 1378.º.

 

(...)

 

SECÇÃO VII

Disposições Gerais

 

(...)

 

Artigo 1395.º

 Partilha adicional

 

            1 - Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.

 

            2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

 

Artigo 1396.º (1)

 Regime dos recursos

 

            1 - Nos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário, subindo, porém, conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos interpostos até esse momento.

 

            2 - Nos inventários cujo valor não exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o do processo sumário.

 

            3 – Revogado

(...)

 

SECÇÃO IX

Partilha de bens em alguns casos especiais

 

Artigo 1404.º

 Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

 

            1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

 

            2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

 

            3 - O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.

 

Artigo 1405.º

 Responsabilidade pelas custas

 

            As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.

 

Artigo 1406º

 Processo para a separação de bens em casos especiais

 

            1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do Artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto no art. 1404.º, com as seguintes alterações:

 

a) O exequente, no caso do Artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, serão notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.

 

            2 - Se  julgar  atendível  a  reclamação, o juiz ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, sendo a diligência feita por três louvados: um nomeado pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, outro pelos credores e o terceiro pelo juiz.

 

            3 - Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

 

(...)

 

Artigo 1426.º (1)

Suprimento de consentimento noutros casos

 

            1 - Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

 

            2 - Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 236º ou 239º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.

 

            3 - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.

 

(...)

 

Artigo 1439.º

Autorização judicial

 

            1 - Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.

 

            2 - Será citado para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

 

            3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.

 

            4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

 

Artigo 1440.º (2)

 Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

 

            1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador, justificará a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.

 

            2 - O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento.

 

            3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberdade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade.

 

            4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

 

            5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

 

Artigo 1441.º

 Alienação ou oneração dos bens do ausente

 ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz

 

            1 - O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:

 

a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;

b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.

 

            2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.

 

 

SECÇÃO VII

Conselho de família

 

Artigo 1442.º

 Constituição do conselho

 

            Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente.

 

Artigo1443.º

 Designação do dia para a reunião

 

            1 - O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público.

 

            2 - Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.

 

Artigo 1444.º

 Assistência de pessoas estranhas ao conselho

 

            No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir.

 

Artigo 1445.º

 Deliberação

 

            1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.

 

            2 - A deliberação é inserta na acta.

 

(...)

 

 

 

(1)   Alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro

(2)   Alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro

(3)   Alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto

(4)   Aditado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro