TAXAS MODERADORAS

 

Decreto-Lei n.º 173/2003,

de 1 de Agosto

 

A reforma do sector da saúde tem constituído um vector prioritário de actuação do XV Governo Constitucional no sentido de introduzir uma profunda reestruturação no Serviço Nacional de Saúde, por forma a transformar o actual sistema público num sistema de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.

Neste âmbito, e designadamente as reformas já efectuadas no domínio da rede hospitalar e dos cuidados de saúde primários impõem também ajustamentos ao nível do modo de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

Nesta linha, a introdução de novas regras surge como um meio ou instrumento regulador do acesso, envolvendo directamente os utentes e, em geral, a comunidade na melhoria da gestão dos estabelecimentos e da prestação de cuidados de saúde.

As taxas moderadoras, já previstas na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, podem, justamente, constituir um meio adequado para alcançar aquelas finalidades e, para além disso, introduzir também um princípio de justiça social no próprio acesso.

Nesta sequência, impõe-se estabelecer um regime que seja capaz de servir de instrumento moderador, racionalizador e regulador do acesso à prestação de cuidados de saúde e que, simultaneamente, garanta o reforço efectivo do princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde.

Para alcançar estas finalidades, torna-se necessário proceder a uma dinamização deste instrumento de política de saúde, o que pressupõe um processo que evolua, futuramente, no sentido da redefinição da fixação dos valores das taxas, assente em critérios de proporcionalidade e adequação ao rendimento dos utentes.

Com o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar início a esse processo, procedendo-se desde já à actualização dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Taxas moderadoras

 

1 - O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras nos casos seguintes:

a) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento;

b) Nos serviços de urgência hospitalares e centros de saúde;

c) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.

2 - O valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da inflação.

3 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.

 

Artigo 2.º

Isenções

 

1 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;

d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;

e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;

h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;

i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;

l) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

m) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;

n) Os dadores benévolos de sangue;

o) Os doentes mentais crónicos;

p) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;

q) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;

r) Os bombeiros;

s) Outros casos determinados em legislação especial.

2 - A prova dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos em despacho do Ministro da Saúde.

4 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos do n.º 1.

5 - A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.

 

Artigo 3.º

Norma revogatória

 

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 54/92, de 11 de Abril, e 287/95, de 30 de Outubro.

2 - Mantêm-se em vigor, até serem substituídos por outros, os regulamentos que fixam os valores das taxas moderadoras emitidos ao abrigo da legislação anterior agora revogada.